Quando encontra um imóvel de que gosta mesmo, mas por alguma razão não pode fazer de imediato o Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), o habitual é haver lugar a uma reserva. Em que consiste? Qual o valor habitual a pagar? Como se processa?

Uma reserva é acima de tudo uma demonstração de intenção da compra ou, até, do arrendamento de um imóvel. É acompanhada por um valor simbólico, comprovativo da intenção do comprador e funciona como um “bloqueador” temporário para novas visitas à casa, de forma a que não perca a casa que tanto procurava.

Em que casos se aplica a “reserva”?

Quando uma das partes não pode fazer de imediato o CPCV. O caso mais comum é que esta seja pedida ao comprador, por este estar a aguardar aprovação bancária do seu crédito à habitação, podendo existir outras razões, desde que façam parte do acordo inicial.

A reserva tem também um período de validade curto, acordado entre as partes. Serve, como indicado, como “declaração da intenção” de compra e, por isso, o passo seguinte deverá ser sempre o CPCV – para que a proposta seja formalizada – e neste definidas todas as condições da prometida compra e venda, já com direitos e obrigações inerentes a cada uma das partes.

Quais os passos importantes a ter em conta numa reserva?

. Clareza – é muito importante que fique por escrito e de forma clara expressos os elementos importantes para a reserva:

            – Valor proposto para aquisição;

            – Valor de sinal proposto aquando de CPCV;

            – Prazo entre CPCV e escritura;

            – Condicionante da reserva (aprovação de crédito bancário ou outro);

            – Tempo limite da reserva.

. Pagamento – o valor dado aquando da reserva é normalmente um valor fixo, habitualmente próximo dos 2.500 €. No caso dos arrendamentos corresponde a um mês de renda. Esta reserva deverá ser apresentada através de um cheque, à ordem do proprietário, o qual ficará na posse da imobiliária. Aquando da assinatura do CPCV, o comprador indica se prefere que aquele cheque seja descontado por conta do sinal que haja a pagar ou se o mesmo ser-lhe-á devolvido e pago o sinal na totalidade, através de novo cheque ou transferência bancária.

Na eventualidade de o comprador não formalizar o CPCV no prazo acordado entre as partes para a reserva do imóvel, o cheque reserva é devolvido ao comprador e o acordo fica sem efeito, retomando-se as visitas e a comercialização do imóvel.

Nenhum proprietário pode ficar obrigado a manter um imóvel “reservado” para além do tempo acordado.

. Responsabilidade – apesar de a reserva habitualmente utilizada pelas mediadoras ser um acordo entre as partes, esta deve ser feita de forma responsável pelo comprador, quer quanto às suas verdadeiras intenções de compra, quer com base na análise da capacidade financeira para a aquisição. À partida, se está a recorrer a uma mediadora, esta fase do processo poderá contar com todo o apoio e no momento da reserva do imóvel já existirá quase a certeza da viabilidade da operação.

Se encontrou o seu imóvel e não o quer perder enquanto ultima o processo de compra, não hesite em reservar o mesmo por algum tempo, caso o proprietário também o aceite.