Como provar a quebra de rendimentos?

Portaria n.º 91/2020 de 14 de abril, que entra em vigor hoje, dia 15 de abril, foi publicada em execução da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e estabelece os termos em que os inquilinos que se encontrem em situação de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas desde 1 de abril de 2020, em virtude da pandemia Covid-19, poderão demonstrar essa mesma quebra de rendimentos. Recorde-se que a Lei nº 4-C/2020 veio prever a flexibilização no pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde pública, foi necessário decretar com o Estado de Emergência. Adicionalmente, possibilita que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (“IHRU”) conceda empréstimos para pagamento de rendas por parte destes arrendatários, estendendo semelhante apoio aos senhorios que fiquem em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários.

Recorde-se que a Lei nº 4-C/2020 veio prever a flexibilização no pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde pública, foi necessário decretar com o Estado de Emergência. Adicionalmente, possibilita que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (“IHRU”) conceda empréstimos para pagamento de rendas por parte destes arrendatários, estendendo semelhante apoio aos senhorios que fiquem em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários.

Quem está abrangido?

Na ocorrência de uma quebra de rendimentos superior a 20 %, estão abrangidos:

a) Arrendatário de habitação permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%;

b) Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais do agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%;

c) Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35 %; ou d) Senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, inferior a 438,81€.

Como pode ser provada a quebra de rendimentos?

a) No caso de inquilinos ou fiadores de estudantes, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos, com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado familiar no mês anterior;

b) No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários, com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado familiar no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior;

c) No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

O cálculo é feito com base na remuneração mensal bruta, no caso de trabalhadores por conta de outrem e pensões; ou no valor antes de IVA, quando se trata de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B.

Que comprovativos apresentar?

Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.

Faturas ou recibos verdes eletrónicos.

Não sendo possível comprovar de imediato a quebra de rendimentos, poderá ser feita declaração do próprio, sob compromisso de honra; ou do contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Estes comprovativos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao IHRU.

Como solicitar o financiamento ao IHRU?

Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico do pedido disponibilizado no Portal da Habitação e assinar o formulário do correspondente contrato.

https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/informa%C3%A7%C3%A3o-geral

O formulário destina-se a recolher os dados e os documentos comprovativos das condições de acesso à concessão dos empréstimos.

Os pedidos de empréstimo são apreciados pelo IHRU, para verificação do cumprimento dos requisitos de acesso com base na informação e nos comprovativos apresentados com o pedido, sem prejuízo de poderem ser solicitados esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários.

A decisão do IHRU será comunicada por via eletrónica, no prazo máximo de 8 dias a contar da data de entrega de todos os elementos informativos e documentais necessários para o efeito.